terça-feira, 18 de dezembro de 2012

O fim do exame criminológico


"De médico DE louco, todo mundo tem um pouco..."

Para a classe policial, o fim do mundo em 21/12/2012, não é nossa preocupação precípua, não só porque somos incrédulos, além de alguma base científica, mas porque temos preocupações prementes, como a saída temporária dos presos para as festas de fim de ano.
A recente onda de violência que veio vitimar policiais e civis, só veio aumentar os questionamentos dos envolvidos e suas famílias quanto a esse direito previsto na Lei de Execuções Penais. A mesma que previa classificação dos infratores da lei de acordo com sua personalidade criminosa de acordo com sua avaliação psicológica e exame criminológico para a progressão de regime, entre outras inovações, porém não observadas ou simplesmente posteriormente modificadas por outra lei. Tudo muito bonito, mas pouco prático, como verão no texto que postamos em seguida.
Certo é que milhares de detentos devem deixar as penitenciárias onde cumprem suas penas, seja em regime semiaberto ou mesmo regime fechado (exceção do Regime Disciplinar Diferenciado) para, em tese, desfrutarem do convívio familiar nas festas.  E a maioria de nós, classe policial, estará trabalhando invariavelmente, para a manutenção da segurança deles, de nossas famílias, da sociedade. É responsabilidade da POLÍCIA, o “monitoramento” das atividades desses presos e se necessário o controle repressivo. 

MEDIDA DE SEGURANÇA

O fim do exame criminológico

03/12/2012 por Antonio José Eça*



Então, um dia qualquer, editou-se uma lei que veio a falar em que se examinasse o preso, com o fim de melhorar suas condições, tanto de cumprimento de pena, como (e principalmente) de concessão de liberdade ao mesmo. Assim, estabeleceu a Lei de Execução Penal (n. 7.210/84) por exemplo, que os pedidos de progressão de regime deveriam ser instruídos com o parecer da chamada Comissão Técnica de Classificação e do tal do exame criminológico, (art. 112, e parágrafo único).
E esse tal de ‘exame criminológico’ é previsto no art. 8º, da mesma Lei e se aplicaria aos condenados a penas em regime fechado, tendo por objeto “a obtenção de elementos necessários a uma adequada classificação, com vistas à individuação da execução”. Desta forma, ao que se entende, esse exame deveria ser realizado não só lá para a frente, perto do fim da pena, mas também no início da execução penal para que com isto a mesma fosse individualizada; por sua vez, na época do eventual pedido de concessão de progressão do regime de cumprimento de pena, seriam agregadas outras informações obtidas pela Comissão Técnica de Classificação acerca dos “dados reveladores da personalidade do preso” (art. 9º).
Bonito, não é? Parece até que nossa terra é um país de primeiro mundo, onde os presos (até os presos), são tratados como se devem tratar os seres humanos, isto é, adequando-se o indivíduo á sua situação: o preso ‘A’, no grupo ‘A’, o preso ‘B’ no grupo ‘B’, e assim por diante....